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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027966-79.2025.8.16.0182 Recurso: 0027966-79.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Piso Salarial Recorrente(s): GENEROSO FERNANDO OVIDIO DOS SANTOS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2011 E 2012. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM FAVOR DE PROFESSORES EFETIVOS (QPM) QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA OS CARGOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA DA CATEGORIA BENEFICIADA PELA AÇÃO COLETIVA. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos nº 0034156-58.2025.8.16.0182, ajuizados em face do Estado do Paraná, reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora sustenta que foi contratada como professora temporária (PSS) nos anos de 2011 e 2012 e que teria recebido remuneração inferior ao devido, em razão de diferenças posteriormente reconhecidas em ação coletiva proposta em favor dos professores efetivos (QPM), cuja decisão transitou em julgado em 09/09 /2020. Defende, em síntese, que o prazo prescricional deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da referida ação coletiva, com fundamento na teoria da actio nata, pois somente naquele momento teria tido ciência inequívoca do alegado dano. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a pretensão está prescrita, uma vez que os valores pleiteados referem-se aos anos de 2011 e 2012, sendo a ação proposta apenas em 2025, bem como que a ação coletiva mencionada não abrangeu professores temporários, inexistindo causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. É o relatório. Decido. O recurso deve ser conhecido uma vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente, com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias relativas aos anos de 2011 e 2012, decorrentes de alegado pagamento a menor vinculado ao piso do magistério. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, a própria narrativa inicial indica que as supostas diferenças salariais decorreram de pagamentos realizados nos anos de 2011 e 2012, momento em que se teria consumado eventual lesão ao direito da parte autora. Assim, à luz da regra geral, o prazo prescricional iniciou-se, no máximo, ao término do vínculo ou da percepção das verbas tidas por indevidas, escoando-se integralmente muito antes do ajuizamento da ação, ocorrido apenas em 2025. A pretensão recursal de deslocar o termo inicial da prescrição para a data do trânsito em julgado da ação coletiva nº 0000197- 68.2013.8.16.0004 não merece acolhimento. Isso porque não se verifica, na hipótese, situação apta a justificar a incidência da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva (ciência inequívoca do dano) para postergar o início do prazo prescricional. A alegada lesão, pagamento a menor de vencimentos, era desde logo cognoscível pela parte autora no momento em que percebidos os valores reputados inferiores, não se tratando de dano oculto ou de difícil constatação. A circunstância de posterior reconhecimento judicial de diferenças em favor de terceiros (professores efetivos) não tem o condão de alterar o marco inicial da prescrição para aqueles que não integraram a relação processual. Ademais, conforme corretamente consignado na sentença, a ação coletiva invocada foi proposta em favor de professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério (QPM), não abrangendo os professores temporários contratados via PSS, como é o caso da recorrente. Dessa forma, não há falar em interrupção, suspensão ou mesmo em influência sobre o curso do prazo prescricional em relação à autora, por ausência de identidade subjetiva ou de substituição processual. Também não prospera o argumento de que o direito somente teria surgido após o reconhecimento judicial da ilegalidade, pois a existência de eventual controvérsia jurídica ou de incerteza quanto à interpretação normativa não impede o exercício do direito de ação, tampouco posterga o início da prescrição. O entendimento contrário implicaria admitir que o prazo prescricional somente se iniciaria após pronunciamento judicial definitivo sobre a matéria, o que esvaziaria a própria função da prescrição como instrumento de segurança jurídica. Nesse sentido, cito precedentes da 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROFESSOR TEMPORÁRIO CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008), RELATIVAS AO PERÍODO DE 2011 A 2012. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVERIA COINCIDIR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO EM FAVOR EXCLUSIVO DOS PROFESSORES EFETIVOS, QUE COMPÕEM O QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – QPM, NÃO ABRANGENDO PROFESSORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036424- 85.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.06.2026) RECURSO INOMINADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO. VERIFICADA. PERÍODO QUESTIONADO REFERENTE AOS ANOS DE 2011 E 2012. AÇÃO COLETIVA DA QUAL O RECORRENTE NÃO PARTICIPOU COMO SUBSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA PARA INGRESSAR COM AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029144- 63.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 25.06.2026) Por fim, o alegado protesto judicial mencionado no recurso não aproveita à recorrente, seja porque não demonstrada sua eficácia em relação à situação individual da autora, seja porque, de todo modo, não tem o condão de reabrir prazo prescricional já consumado. Diante do exposto, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. Decido, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 28.1). Intimem-se. Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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